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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 26

A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

I

mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

II

pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado. (NR) III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

§ 1º

A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

§ 2º

O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.