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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 2º

- No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes , bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas. Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.