Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 14
- Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
*Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.