Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 108

- O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Tribunal, no que concerne ao controle externo. Art. 108. Aos processos administrativos de competência do Tribunal de Contas aplica-se subsidiariamente a legislação sobre processo administrativo e garantias processuais das partes. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.