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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 96

– O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente.