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Artigo 92, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 92

– Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. "Art. 37. ... ... XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." "XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"; "Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: ... II - irredutibilidade de salário. Seção III Das Vantagens Pecuniárias Art. 93 – O membro da Defensoria Pública terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens: I – gratificação adicional por tempo de serviço; Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal 80/94. II – ajuda de custo; III – diárias; Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal 80/94. IV – auxílio-doença; V – salário-família; Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal 80/94. VI – representação. Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal 80/94. * VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança. * (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) * VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 100/2001. Parágrafo único – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. • Vantagens introduzidas pela Constituição Federal, art. 7º, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 83, IV, XI e XIII): "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal): • Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98: ... • Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II: ...

VIII

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ...

XVII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ...

XIX

licença-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT)