Artigo 92, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 92
– Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo.
"Art. 37. ...
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XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
"XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I";
"Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
...
II - irredutibilidade de salário.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 93 – O membro da Defensoria Pública terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:
I – gratificação adicional por tempo de serviço;
• Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal 80/94.
II – ajuda de custo;
III – diárias;
• Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal 80/94.
IV – auxílio-doença;
V – salário-família;
• Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal 80/94.
VI – representação.
• Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal 80/94.
* VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança.
* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
* VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.
* Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 100/2001.
Parágrafo único – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.
• Vantagens introduzidas pela Constituição Federal, art. 7º, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 83, IV, XI e XIII):
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal):
• Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98:
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• Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II:
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VIII
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ...
XVII
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ...
XIX
licença-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT)