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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 90

– O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I

prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;

III

desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º

– As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º

– Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º

– O Defensor Público Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento. Seção II Do Vencimento