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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 85

– Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.