Artigo 80 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 80
– Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.
– Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.