Artigo 8º, Inciso XXXII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 8º
Compete ao Defensor Público Geral privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:
I
a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição Federal, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, nos termos do disposto no artigo 181-A da Constituição do Estado;
II
a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo;
III
a iniciativa do plano plurianual da Defensoria Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV
praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição;
V
representar judicial e extrajudicialmente a instituição;
VI
nomear, dar posse, promover, exonerar, demitir, aposentar, cassar a aposentadoria, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro permanente de pessoal apoio da estrutura da Defensoria Pública;
VII
organizar os serviços auxiliares;
VIII
praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, organizados em quadros próprios;
IX
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; X - editar atos de lotação, remoção e designação dos membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XI
abrir concurso público e prover os cargos da carreira e do quadro permanente de pessoal de apoio;
XII
adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;
XIV
aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;
XV
conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;
XVI
deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XVII
determinar o apostilamento de títulos dos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XVIII
aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei;
XIX
determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública;
XX
dirimir conflitos de atribuições, com recurso ao Conselho Superior;
XXI
promover a revisão criminal e ação rescisória;
XXII
editar ato de cessão de servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública, desde que sem ônus para a Instituição;
XXIII
editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior;
XXIV
firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública;
XXV
ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
XXVI
representar a Defensoria Pública como amicus curiae nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;
XXVII
deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante;
XXVIII
apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública;
XXIX
promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, mantido pela Instituição;
XXX
delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa.
XXXI
regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 15 de dezembro de 2025).
XXXII
promover em cartório o registro em nome da Defensoria Pública dos bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 15 de dezembro de 2025).
XXXIII
autorizar a celebração de acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pela Defensoria Pública, cujos valores pecuniários serão destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 228 de 15 de dezembro de 2025). (Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)