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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 74

– O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).

Parágrafo único

– O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.