Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 69
– Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)