Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 68

– O Defensor Público Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)