Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 68
– O Defensor Público Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)