Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 57
– O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
Art. 57
O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
– Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
– O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Seção V
Do Estágio Confirmatório
• Vide Resolução PGDP no 160, de 23 de junho de 1994, publicada no DOERJ, de 4/7/94, que regulamenta o Estágio Confirmatório.