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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 55

– A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: "Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos".

Art. 55

A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, e de obediência à garantia de eficiência qualitativa dos serviços da assistência jurídica gratuita estatal e à primazia dos direitos humanos. (Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção IV Do Exercício