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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 53

– É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.

§ 1º

– O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. • Vide art. 114 da Lei Complementar Federal 80/94

§ 2º

– A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

§ 3º

O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até a data de sua posse, solicitando o deslocamento para o último lugar da lista de classificados. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)