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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 51

Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Parágrafo único

– O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022) Seção III Da Posse