Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 51
Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
Parágrafo único
– O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Seção III
Da Posse