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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 48

– Será dispensado o limite de idade máxima para funcionários efetivos do Estado. Confrontar com o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite de idade prevista neste artigo, firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso na Defensoria Pública. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)