Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 48
– Será dispensado o limite de idade máxima para funcionários efetivos do Estado.
• Confrontar com o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite de idade prevista neste artigo, firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso na Defensoria Pública.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)