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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 42

– Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. Vide art. 121 da LCF No 80/94.

Parágrafo único

– A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos concorrentes. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022) *Art. 43 – No caso previsto no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições. Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual de 5/10/89. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)