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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 38

– Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.

Art. 38

Os Defensores Públicos serão lotados nos órgãos de atuação não preenchidos nos concursos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. (Artigo 38 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)