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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 36

– O Defensor Público Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos.

Art. 36

O Defensor Público Geral estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. (Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)