Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 36
– O Defensor Público Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos.
Art. 36
O Defensor Público Geral estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. (Artigo 36 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)