Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 34
– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categoria, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 31.
Art. 34
– Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31.
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
• O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.
* Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)