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Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 24

Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) (Revogado pela Lei Complementar 203/2022) *Art. 25 – Os órgãos de atuação da Defensoria Pública identificam-se da seguinte forma:

I

Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição;

II

Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital;

III

Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias;

IV

Defensorias Públicas Regionais com função de auxílio ou substituição, discriminadas por ato do Defensor Público Geral. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)