Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 23
– Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder. Seção V Da Criação e da Identificação dos Órgãos de Atuação