Artigo 186 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 186
– Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.
* Art. 187 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.
• Redação idêntica à do art. 179 desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)