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Artigo 186 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 186

– Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei. * Art. 187 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado. Redação idêntica à do art. 179 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)