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Artigo 183 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 183

– Os Núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado. Redação idêntica à do art. 177 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)