Artigo 183 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 183
– Os Núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado.
• Redação idêntica à do art. 177 desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)