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Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 181

– Serão criados os órgãos da Defensoria Pública e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)