Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 181
– Serão criados os órgãos da Defensoria Pública e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)