Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 178
– O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)