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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 171

– Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.