Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 171
– Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.