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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 159

– A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º

– O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

– A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.