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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 155

– Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.