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Artigo 146, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 146

– A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

violação intencional do dever funcional;

II

prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

III

reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º

– A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º

– Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.