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Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 144

– A censura caberá nas hipóteses de:

I

falta de cumprimento do dever funcional;

II

procedimento reprovável;

III

desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;

IV

reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

– A censura será feita por escrito, reservadamente.