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Artigo 143, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 143

– A advertência será aplicada nos casos de:

I

negligência no exercício das funções;

II

faltas leves em geral.

Parágrafo único

– A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.