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Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 133

– Não poderão servir no mesmo órgão de atuação de Defensoria Pública os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.