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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 125

– A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos. • Vide nota ao artigo 124, anterior.

Parágrafo único

– A inspeção de saúde, para os fins do presente artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.