Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 123
– A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.
– A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.