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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 121

– O membro da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. Subseção VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge