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Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977


Art. 117

– Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral.

§ 1º

– Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I

os pais;

II

o cônjuge;

III

os filhos.

§ 2º

– A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.