Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 12 de maio de 1977
Art. 109
– Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
– Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.