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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988


Art. 47

Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador Geral da Justiça, criar órgãos de execução e extinguir os vagos.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá as atribuições dos órgãos de execução criados e a sua correspondência com os órgãos judiciários, somente podendo alterá-las nos casos de inexistência de titular dos primeiros e de extinção ou transformação dos últimos, mediante prévia anuência do Conselho Superior do Ministério Público.