Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988
Art. 46
Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior.
§ 1º
...
§ 2º
...
Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior.
...
...