Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988
Art. 136
O Promotor de Justiça de 3ª Categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.
O Promotor de Justiça de 3ª Categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.