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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 51 de 05 de agosto de 1986


Art. 1º

Os substitutos que preenchem os requisitos à efetivação no cargo de titular da serventia, quando da vacância, nos termos dos artigos 208 da Constituição Federal e 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser dispensados de suas funções em caso de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo.