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Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 94

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

§ 2º

A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.