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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 88

Será dispensado o limite de idade máxima para o funcionário efetivo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, este quando transferido do serviço público estadual para o Municipal nos termos da Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974.

Parágrafo único

- O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite da idade prevista neste artigo firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso no Ministério Público.