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Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 83

No caso previsto no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta Lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.