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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 81

A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação do Ministério Público e de manifestação do Conselho Superior.

Parágrafo único

- Os pedidos de remoção unilateral serão apreciados pelo Conselho Superior em função da conveniência do serviço do tempo de exercício dos membros do Ministério Público nos órgãos de atuação em que se encontram lotados e da posição ocupada pelos interessados na lista da antigüidade da classe.