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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 71

Os Promotores de Justiça da Região Especial do Ministério Público serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.